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Dicas úteis

Altera normas relativo a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFCe


Altera o Decreto nº 18.955/1997, que regulamenta o ICMS, e dá outras providências.

DECRETO Nº 48.053, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.

DODF de 15/12/2025, página 21. Publicação.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e nos Ajustes SINIEF nºs 53/2022 e 54/2022, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 88-C. ……………………………..

§ 1º A NFC-e será emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ao Cupom Fiscal emitido por ECF, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e será identificada pelo modelo 65, previsto no Ajuste SINIEF nº 19/2016.

……………………………………………..” (NR)

“Art. 91. O estabelecimento de produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial emitirá NF-e, prevista no Ajuste SINIEF nº 07/2005, ou NFC-e, prevista no Ajuste SINIEF nº 19/2016.

Parágrafo único. A utilização de NF-e e de NFC-e pelo produtor rural observará, além do disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005 e no Ajuste SINIEF nº 19/2016, respectivamente, e suas alterações posteriores, as regras disciplinadas em ato do Secretário de Estado de Economia.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 92, 93 e 94 do Decreto nº 18.955, de 1997.

Brasília, 12 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Publicado em: 12/12/2025 ás 00:00

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